STJ — 2075102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657c3be59246776b2959222c07145cbaa6fc9c64b43ed1469d4dc8a6cee13d12

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte local omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da preclusão em relação às teses de inexequibilidade do título executivo judicial e excesso de execução, pois já analisada em momento anterior, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição por imóvel é admitida apenas em hipótese excepcional, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Precedentes. Aplicação, à espécie, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte local omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da preclusão em relação às teses de inexequibilidade do título executivo judicial e excesso de execução, pois já analisada em momento anterior, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição por imóvel é admitida apenas em hipótese excepcional, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Precedentes. Aplicação, à espécie, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1874001>>-RS, <<AgInt no AREsp 1849531>>-SP (PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA OU POR FIANÇA BANCÁRIA - EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1865840>>-PE, <<AgInt no REsp 1671343>>-BA (NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERNO - MULTA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.