Recurso Especial 1.928.084, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.928.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não ocorrência. multa e agravo interno. valor. destinação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.928.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.928.084, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que destinado o valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do referido diploma processual. 3. O referido dispositivo, ao prever o pagamento de multa pelo agravante em caso de agravo interno manifestamente protelatório ou improcedente, expressamente destina o valor ao agravado. 4. O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do Poder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes de sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei, o que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores aos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual é expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de sanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829596, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.928.084, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.928.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.928.084 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 77, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 96 do Código de Processo Civil de 2015, art. 97 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.928.084 reúne

O REsp 1.928.084 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.928.084 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 77, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.928.084 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não ocorrência. multa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.928.084?

O art. 77, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829596, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.928.084 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não ocorrência. multa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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