STJ — 2977382

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736e060ef3f9820cd1a50633ea58cb7ee9e52422809e82cd2467260ae2ea7448

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928754
Número de registro na fonte
202502316758
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. INTIMAÇÃO. LEI 11.419/2006, ART. 5º. REGULARIDADE. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.1. É regular a intimação processual realizada em nome de advogado cadastrado no portal próprio, dispensando a publicação no órgão oficial. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.2. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por d…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. INTIMAÇÃO. LEI 11.419/2006, ART. 5º. REGULARIDADE. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.1. É regular a intimação processual realizada em nome de advogado cadastrado no portal próprio, dispensando a publicação no órgão oficial. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.2. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 1996415>>-MG, <<AgInt no AREsp 1825598>>-SP (RECOLHIMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2169505>>-SP, <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.