Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR O DECIDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -
prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do
sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira
intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no
art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no
qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos
dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
- Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são
igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus
advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação
quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR O DECIDIDO.
1. A Lei n. 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -
prevê dois tipos de intimações criados para atender a evolução do
sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira
intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por
publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no
art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no
qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos
dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são
igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus
advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação
quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 11.419/06 - INTIMAÇÕES - VALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1783625>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.