STJ — 2927575

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659793ef83b0c05c8fd1d469a7fcc963a0363ec84d5f8852caf736d557363849

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929177
Número de registro na fonte
202501616916
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de origem que negou a possibilidade de conversão do rito de prisão para o de constrição patrimonial em execução de alimentos. Alega-se violação ao art. 528 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o exequente é maior, capaz e com vida independente, inexistindo urgência e atualidade do débito para decretação de prisão civil e suposta divergência jurisprudencial no sentido da possibilidade de conversão do rito de execução de alimentos.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se o juiz pode, de ofício, converter o rito de execução de alimentos do rito de prisão para o expropriatório; (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a subsistência de urgência e atualidade do débito alimentar para manutenção do rito de coerção pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado conforme súmula nº 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto a alegada divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial neste aspecto.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à escolha do rito, atualidade e urgência do débito alimentar conforme as circunstâncias do caso, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. (AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois foram invocados como paradigmas julgados oriundos de habeas corpus, além de não ter sido apresentado o necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO RITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de origem que negou a possibilidade de conversão do rito de prisão para o de constrição patrimonial em execução de alimentos. Alega-se violação ao art. 528 do Código de Processo Civil, sob argumento de que o exequente é maior, capaz e com vida independente, inexistindo urgência e atualidade do débito para decretação de prisão civil e suposta divergência jurisprudencial no sentido da possibilidade de conversão do rito de execução de alimentos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se o juiz pode, de ofício, converter o rito de execução de alimentos do rito de prisão para o expropriatório; (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a subsistência de urgência e atualidade do débito alimentar para manutenção do rito de coerção pessoal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado conforme súmula nº 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto a alegada divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial neste aspecto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. (REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à escolha do rito, atualidade e urgência do débito alimentar conforme as circunstâncias do caso, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. (AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois foram invocados como paradigmas julgados oriundos de habeas corpus, além de não ter sido apresentado o necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.