Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de origem que negou a
possibilidade de conversão do rito de prisão para o de constrição
patrimonial em execução de alimentos. Alega-se violação ao art. 528
do Código de Processo Civil, sob argumento de que o exequente é
maior, capaz e com vida independente, inexistindo urgência e
atualidade do débito para decretação de prisão civil e suposta
divergência jurisprudencial no sentido da possibilidade de conversão
do rito de execução de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o juiz pode, de ofício,
converter o rito de execução de alimentos do rito de prisão para o
expropriatório; (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a
subsistência de urgência e atualidade do débito alimentar para
manutenção do rito de coerção pessoal demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado conforme súmula nº 7 do STJ; (iii)
verificar se o recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade quanto a alegada divergência jurisprudencial para
viabilizar o conhecimento do recurso especial neste aspecto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
"Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do
executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na
espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o
rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é
vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente,
além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o
que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, notadamente quanto à escolha do rito, atualidade e urgência
do débito alimentar conforme as circunstâncias do caso, demandaria
reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado
de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os
requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles
exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.
(AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois foram invocados como paradigmas julgados oriundos
de habeas corpus, além de não ter sido apresentado o necessário
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS
TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS
PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO
RITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF, contra acórdão do Tribunal de origem que negou a
possibilidade de conversão do rito de prisão para o de constrição
patrimonial em execução de alimentos. Alega-se violação ao art. 528
do Código de Processo Civil, sob argumento de que o exequente é
maior, capaz e com vida independente, inexistindo urgência e
atualidade do débito para decretação de prisão civil e suposta
divergência jurisprudencial no sentido da possibilidade de conversão
do rito de execução de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o juiz pode, de ofício,
converter o rito de execução de alimentos do rito de prisão para o
expropriatório; (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a
subsistência de urgência e atualidade do débito alimentar para
manutenção do rito de coerção pessoal demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado conforme súmula nº 7 do STJ; (iii)
verificar se o recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade quanto a alegada divergência jurisprudencial para
viabilizar o conhecimento do recurso especial neste aspecto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
"Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do
executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na
espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o
rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é
vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente,
além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o
que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, notadamente quanto à escolha do rito, atualidade e urgência
do débito alimentar conforme as circunstâncias do caso, demandaria
reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado
de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os
requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles
exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.
(AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, pois foram invocados como paradigmas julgados oriundos
de habeas corpus, além de não ter sido apresentado o necessário
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.