Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503,
505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
- Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional.
- A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que
os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento
culposo do pagamento de quantia devida.
- Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora
sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por
inadimplemento da obrigação.
- A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material,
podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou
de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou,
ainda, para suprimi-la.
- As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco
transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE
MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503,
505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional.
6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que
os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento
culposo do pagamento de quantia devida.
7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora
sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por
inadimplemento da obrigação.
8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material,
podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou
de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou,
ainda, para suprimi-la.
9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco
transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.