Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. II. Questão em discuss…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento
de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros
remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO
INTERNO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação
civil pública sobre expurgos inflacionários.
2. A impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em
primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo banco.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios
devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de
encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a
ter saldo zero.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de
encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo
zero, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe ao banco depositário comprovar
as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como
termo final a data da citação na ação coletiva.
6. O acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao
determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do
efetivo pagamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem
incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a
conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao
banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero,
sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação
coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.