STJ — 1527646

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5fe4f0d89f9339f3378e3d33187232fea26f5c0343b8cff66b6858738d3356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925942
Número de registro na fonte
201901785497
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2b5fe4f0d89f9339f3378e3d33187232fea26f5c0343b8cff66b6858738d3356
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. II. Questão em discuss…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.