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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO.
ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. O embargante
sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à
análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da
lesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao
enquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas
restritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos
infringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de
indenização securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no
acórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que
justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
modificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de
argumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço
repetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a
controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da
cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços
repetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do
STJ.
5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial,
que concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional,
não caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice.
6. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma
clara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças
do trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente
pessoal.
7. A alegação de falha no dever de informação e de
abusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento
consolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar
informações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora.
8. A
oposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos,
sem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme
reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos
de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de
embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é
cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera
insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício
passível de ser sanado por embargos de declaração".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.