STJ — 2869323

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a24206ee64e29cc8d85e6cbc7d3102f4df177c58e0eabbce4f7b0de4c4d9fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926048
Número de registro na fonte
202500611439
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: 27a24206ee64e29cc8d85e6cbc7d3102f4df177c58e0eabbce4f7b0de4c4d9fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 27a24206ee64e29cc8d85e6cbc7d3102f4df177c58e0eabbce4f7b0de4c4d9fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 27a24206ee64e29cc8d85e6cbc7d3102f4df177c58e0eabbce4f7b0de4c4d9fb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da lesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao enquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas restritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de argumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço repetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do STJ. 5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial, que concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional, não caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma clara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças do trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente pessoal. 7. A alegação de falha no dever de informação e de abusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento consolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar informações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora. 8. A oposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos, sem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.