Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira ex…
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS AOS
IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a
readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de
indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira
exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da
indenização por danos morais, estabelecido em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem
desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a
morte de seu irmão, que fora vítima de atropelamento por caminhão a
serviço da demandada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.