Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 502 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No caso, estando o acórdão recorrido em consonân…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 502 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A correção de erro material, mesmo
após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser
determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa
ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de
31/3/2023).
2. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.