Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56b875d1a3a6943b224942e7d466c87c63c6377c60b9a5f8b4fac54db7667f3
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a
indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação
contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte
Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo
prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No
entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art.
8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional
de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir
da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se
chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes
mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/11/2023, DJe de 13/11/2023)".
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALE-PEDÁGIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<REsp 2043327>>-RS, <<AgInt no AREsp 2487598>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2699059>>-RS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2047083>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
***** LVP LEI DO VALE-PEDÁGIO
ART:00008 PAR:ÚNICO
(ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.229/2021)
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2154629 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL