Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento
da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01)
estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).
Precedentes.
2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode
ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à
consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão
legal. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento
da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01)
estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).
Precedentes.
2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode
ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à
consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão
legal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALE-PEDÁGIO - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 962901>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2101186>>-RS, <<REsp 1520327>>-SP,
{{AREsp 2499282}}-MG, {{AREsp 2354767}}-MG,
{{REsp 2023948}}-RS, {{AREsp 2482737}}-RS
(VALE-PEDÁGIO - PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
RETROATIVIDADE)
STJ - <<REsp 2022552>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00008
(ART. 8º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.229/2021)
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.