Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A extensão e a decretação da falência não possuem os mesmos efeitos jurídicos, sendo que a primeira objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência, mas não por fim a atividade empresarial ou extinguir a pessoa jurídica. Precedentes.1.1. Ainda, a decretação da…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A extensão e a decretação da falência
não possuem os mesmos efeitos jurídicos, sendo que a primeira
objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de
um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o
patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a
eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de
falência, mas não por fim a atividade empresarial ou extinguir a
pessoa jurídica. Precedentes.1.1. Ainda, a decretação da falência
acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos
patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de
sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações que
poderão angariar recursos ao processo falimentar.2 . Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO DA FALÊNCIA E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - INSTITUTOS
JURÍDICOS DIVERSOS)
STJ - <<REsp 1455636>>-GO, <<REsp 1293636>>-GO
(FALÊNCIA - CAPACIDADE PROCESSUAL DO FALIDO - PROPOSITURA DE AÇÕES
PESSOAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1265548>>-SC, <<REsp 1126521>>-MT,
<<REsp 702835>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.