Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em
conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação
judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo
cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
- Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.
1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em
conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação
judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo
cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.