Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE
ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa
de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o
mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE
ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM A
ORIENTAÇÃO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação
em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa
de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o
mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da
entidade.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - INGRESSO EM
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PREVISÃO NO ESTATUTO)
STJ - <<REsp 1901911>>-SP,
<<AgInt no REsp 1961324>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1702087>>-SP,
<<AgInt no REsp 1753081>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1892629>>-SP
(LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS COOPERADOS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO
DA COOPERATIVA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1396255>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1875703>>-PR,
<<REsp 1901911>>-SP,
<<REsp 1981768>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.