Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO
STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES
CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido.
- É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO
STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES
CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido.
3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS - MENSALIDADE - INVIABILIDADE PARA OS
PADRÕES DA EMPRESA CONTRATANTE - REAJUSTE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP
(CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ÍNDICES PREVISTOS AOS
PLANOS INDIVIDUAIS - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1400251>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1155520>>-SP,
<<AgInt no REsp 1852390>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1286173>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.