Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE
EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.
3. O aresto
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, segundo o qual as decisões que julgam a
impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da
fase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na
forma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que
julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente
extinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015; não sendo autor izada a observância do princípio da
fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do
recurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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