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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
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ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964 - Registro documental:
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, vo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO
INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS
ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Inviabilidade de se
considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior,
voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão,
negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos
Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade
Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).
3. A Corte
Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu
como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a
majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa
a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de
embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art.
1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp
1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp
1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23/6/2022.
5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para
majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do
CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2277379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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