STJ — 2829778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e53517db7e7f6c249ed870f9e882f62fab5dea69ec7602cc9eb5d6fd404726

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925763
Número de registro na fonte
202500023369
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 29e53517db7e7f6c249ed870f9e882f62fab5dea69ec7602cc9eb5d6fd404726
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito. II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que o agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido. IV - A existência de mera proposta de afetação da questão controvertida objeto do recurso especial não justifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n. 1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019. V - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.