Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da
Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal
Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a
decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do
recurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito.
II
- Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal
(arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia." Ademais, não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
III - É
entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n.
2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que
o agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito
sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno
não deve ser conhecido.
IV - A existência de mera proposta de
afetação da questão controvertida objeto do recurso especial não
justifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n.
1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n.
1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n.
1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.
V - Agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.