Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. PROVA EMPRESTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o pedido de utilização de prova emprestada. No Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não conhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno. II - Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte reco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI.
PROVA EMPRESTADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto em embargos à execução contra decisão que rejeitou o
pedido de utilização de prova emprestada. No Tribunal a quo, a
decisão agravada foi mantida. Interposto recurso especial, o
Tribunal de origem o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior não
conhece do recurso, razão pela qual se interpõe agravo interno.
II -
Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais,
a inadmissibilidade do recurso fundamenta-se, igualmente, na
incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, uma vez que o
Tribunal de origem afirma que a prova emprestada trata de imóvel
diverso daquele objeto da ação de execução fiscal.
III - Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.AgInt no AREsp n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020.
IV - Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.