STJ — 1865082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051103d9e62ede828155754ed770148d7630914d1b69d4d01b011fa621295a48

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC. 3. Importante consignar que, no bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC (ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica pretensões deduzidas em ações individuais. 4. O Judiciário não pode ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e decididas no processo quando analisado em sua integralidade. Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da duração razoável dos processos. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 22/4/2019. 6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.