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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal
trata sobre a existência ou não de negativa da prestação
jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse
jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples.
2. O
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de
ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC.
3. Importante consignar que, no
bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de
origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC
(ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva
expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica
pretensões deduzidas em ações individuais.
4. O Judiciário não pode
ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais
contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e
decididas no processo quando analisado em sua integralidade.
Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da
duração razoável dos processos.
5. A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o
ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima
quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse
econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n.
1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de
1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp
n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe de 22/4/2019.
6. Rever o entendimento adotado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária
incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.