STJ — 1850709

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925985
Número de registro na fonte
201903542668
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.086.404 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão reformado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em

Trecho de REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, reformado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0af4bf9d7c36e95bb7695cc381bd59d6feb1f91e67df40ed2c452023151c86ac
  • Registro documental: 4f26e67f98846858dab10c20c77889a987fc00849e5216632864ae6fdb83db43
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aquel…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da demanda, julgados parcialmente procedentes. 2. Em segunda instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão reformado em sede de embargos de declaração 3. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à compensação com os reajustes posteriores concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.