Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aquel…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA
JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Na origem,
embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega
excesso de execução já que não houve a compensação entre o
percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%)
e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da
demanda, julgados parcialmente procedentes.
2. Em segunda
instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para
determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos
reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da
carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão
reformado em sede de embargos de declaração
3. No caso em
exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema
referente à compensação com os reajustes posteriores
concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos
distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento
dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em
sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada,
não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que
já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa.
5.
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.