Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Cost…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do
reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no
arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características
peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp
1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.