STJ — 2131633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 563bec94d89063adc381b48d76c6715612b4234c801d8dcf6777ac46eea08021

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926284
Número de registro na fonte
202400976767
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 563bec94d89063adc381b48d76c6715612b4234c801d8dcf6777ac46eea08021
  • Campo documental: /ementa

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Arrolamento sumário: o inventário judicial rápido

Tema documentado no texto da fonte

Existe um meio-termo entre levar o inventário inteiro para a Justiça, com todas as suas etapas de avaliação e citação, e resolver tudo em cartório: o arrolamento sumário. É um rito dentro do próprio processo judicial, mas desenhado para tramitar rápido quando os herdeiros já resolveram entre si como dividir o patrimônio. A diferença central em relação ao

Trecho de Arrolamento sumário: o inventário judicial rápido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrolamento, sumario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae56dccf11f2c615b40d41dca88764c202c362cb3d00851babb489c0b72bbc61
  • Registro documental: 563bec94d89063adc381b48d76c6715612b4234c801d8dcf6777ac46eea08021
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Cost…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2015. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.