Arrolamento sumário: a via judicial simplificada de partilha

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Existe um meio-termo entre levar o inventário inteiro para a Justiça, com todas as suas etapas de avaliação e citação, e resolver tudo em cartório: o arrolamento sumário. É um rito dentro do próprio processo judicial, mas desenhado para tramitar rápido quando os herdeiros já resolveram entre si como dividir o patrimônio. A diferença central em relação ao inventário comum não está em quem julga — ainda é um juiz —, mas na quantidade de formalidades que a lei dispensa quando há acordo entre partes capazes.

Os requisitos do art. 659 do CPC

O Código de Processo Civil permite o arrolamento sumário quando os herdeiros são maiores, capazes e concordam integralmente com a partilha, independentemente do valor dos bens deixados — diferente do que ocorria em regras anteriores, que limitavam a via a heranças de menor valor. O Código Civil, no art. 2.015, já autorizava essa partilha amigável por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz; o arrolamento sumário é justamente o rito processual que dá corpo a essa possibilidade dentro do processo judicial.

O que o juiz dispensa nesse rito

No arrolamento sumário, o juiz homologa a partilha de plano, sem determinar avaliação judicial dos bens nem exigir a apresentação de certidões fiscais antes da sentença — essas certidões são resolvidas depois, na fase de registro. Isso encurta bastante o tempo entre o pedido e a decisão final, em comparação com o inventário tradicional.

O imposto de transmissão continua sendo devido

A simplificação processual não dispensa o pagamento do ITCMD: a lei exige a comprovação do recolhimento do imposto antes de expedir o formal de partilha ou a carta de adjudicação, mesmo que a sentença já tenha sido proferida sem esperar por essa certidão.

Quando o arrolamento sumário não é possível

Testamento existente, herdeiro incapaz ou desacordo sobre a divisão dos bens afastam esse rito e levam o processo de volta ao inventário comum, com avaliação judicial e participação mais ativa do juiz em cada etapa.

Diferença prática em relação ao inventário extrajudicial

O arrolamento sumário e o inventário extrajudicial partem do mesmo pressuposto — herdeiros capazes e de acordo —, mas resolvem a situação por vias distintas: um continua dentro do Poder Judiciário, com sentença de um juiz, enquanto o outro se conclui inteiramente em cartório, por escritura pública. Famílias que preferem manter algum controle judicial sobre o processo, ou que têm dúvida sobre a regularidade de algum bem, tendem a escolher o arrolamento; quem busca a via mais rápida possível, sem qualquer contato com vara judicial, prefere a escritura.

Perguntas frequentes

O arrolamento sumário exige advogado?

Sim, a presença de advogado é obrigatória, como em qualquer inventário judicial, ainda que o rito seja simplificado; o profissional pode representar todos os herdeiros quando não houver conflito de interesse entre eles.

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