STJ — 889410

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927259
Número de registro na fonte
201600696452
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320. SHA-256 do comentário: 8df0df052b530819d92a02bd923d3cae2be4c7a704af03f99dcf07b7941383e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320
  • Campo documental: /ementa

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Base legal e natureza jurídica do TAC · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2a19699aa23b94c167dfc93c62be371a92b75bad6d9c1563424cbcaaed00329
  • Registro documental: 084437f1a9d66b2b39381cfbb9bb0b082af3cc3ec7376f2496ff8ff81f96e320
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2. As teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").3. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").4. Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1657693>>-RJ, <<AgInt no REsp 1581962>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.