STJ — 1687335

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1ceca9c7fa8fc0d6b256081253ebe95adc2b2fab50eb8001380170f82bd0f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal). 2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente. 3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal. 7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal). 2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente. 3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal. 7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE - EFICÁCIA IMEDIATA) STJ - <<AgInt no REsp 2032681>>-SP STF - [[ADC 42]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.