STJ — 1687335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1ceca9c7fa8fc0d6b256081253ebe95adc2b2fab50eb8001380170f82bd0f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que
permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva
legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código
Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da
área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde
que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade
administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit
actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir fatos pretéritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente
para permitir o cômputo da área de preservação permanente na
reserva legal em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ,
até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum
para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do
novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis
conforme as novas normas estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, em juízo de
retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável
retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação
permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a
jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, §
1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI
4.903/DF, ADI 4.937/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que
permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva
legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código
Florestal).
2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da
área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde
que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade
administrativa competente.
3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit
actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir
para atingir fatos pretéritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente
para permitir o cômputo da área de preservação permanente na
reserva legal em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o
cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.
6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ,
até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum
para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do
novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis
conforme as novas normas estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, em juízo de
retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável
retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação
permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas
ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a
jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, §
1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI
4.903/DF, ADI 4.937/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - RETROATIVIDADE - EFICÁCIA IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no REsp 2032681>>-SP
STF - [[ADC 42]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL