STJ — 2227887

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb2246b259896aa2d64c206d2d0f940c4b70ee41377feb7f8e688e443074835

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950201
Número de registro na fonte
202203220981
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9fb2246b259896aa2d64c206d2d0f940c4b70ee41377feb7f8e688e443074835
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls. 950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso especial do MPSP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso especial do MPSP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012) STJ - <<REsp 1687335>>-SP, <<AgInt no REsp 2032681>>-SP, <<REsp 1704047>>-SP, <<AgInt no AREsp 2058888>>-SP, <<AREsp 2870307>>-SP STF - [[ADI 4901]], [[ADI 4902]], [[ADI 4903]], [[ADC 42]], [[Rcl 82173]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.