Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é compatível com a pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
II. É de rigor reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs 4901, 4902, 4903 e a ADC 42, declarou a constitucionalidade
do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma é
compatível com a proteção ao meio ambiente prevista no art. 225 da
Constituição Federal. Diante dessa orientação do STF, de fato, não
cabe a esta Corte afastar, por via reflexa, os efeitos de norma
declarada constitucional em sede de controle concentrado, devendo-se
assegurar sua plena eficácia, respeitando, é claro, os limites
definidos no próprio art. 15 da Lei n. 12.651/2012. Assim, ainda que
esta Corte tenha, em momento anterior, adotado posicionamento mais
restritivo quanto à aplicabilidade da norma, o respeito à autoridade
das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato impõe
o reconhecimento da possibilidade do cômputo das áreas de
preservação permanente no percentual da reserva legal, conforme
autorizado expressamente pelo art. 15 da Lei n. 12.651/2012.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
sanando-se as omissões apontadas e reformando o acórdão de fls.
950-956, para o fim de dar provimento ao agravo interno e, assim,
negar provimento ao recurso especial do MPSP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de dar
provimento ao agravo interno e, assim, negar provimento ao recurso
especial do MPSP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012)
STJ - <<REsp 1687335>>-SP, <<AgInt no REsp 2032681>>-SP,
<<REsp 1704047>>-SP, <<AgInt no AREsp 2058888>>-SP,
<<AREsp 2870307>>-SP
STF - [[ADI 4901]], [[ADI 4902]], [[ADI 4903]], [[ADC 42]],
[[Rcl 82173]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.