Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REJULGAMENTO DA CAUSA POR CONTA DA PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF EM QUE SE ASSENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO, À LUZ DAS ADI N. 4.937, 4.903, 4.902 e ADC N. 42. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO SOB VIGÊNCIA DA ATUAL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal em propr…
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REJULGAMENTO DA CAUSA POR CONTA DA
PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF EM QUE SE ASSENTOU A
INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO, À LUZ DAS ADI N.
4.937, 4.903, 4.902 e ADC N. 42. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO SOB
VIGÊNCIA DA ATUAL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a formação,
instituição e registro de Reserva Florestal Legal em propriedades
rurais, nos termos Lei n. 4.771/1965, antigo Código Florestal.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente a ação,
a fim de determinar a instituição de área de reserva legal na forma
preconizada pelo Novo Código Florestal, reputado de aplicação
imeditada. Inicialmente, esta Corte deu provimento ao recurso
especial interposto pelo Parquet estadual para afastar a aplicação
do Novo Código Florestal à hipótese. No Supremo Tribunal Federal, a
reclamação foi julgada procedente com determinação de rejulgamento
da causa e apontamento de incidência, ao caso, do art. 15 de
referida legislação. Após retorno dos autos para nova decisão, o
recurso especial restou parcialmente conhecido, e, nessa parte,
desprovido.
III - A Suprema Corte consignou expressamente que a situação em
apreço foi tratada em termo de compromisso administrativo firmado já
sob a vigência da atual disciplina conferida à matéria pelo Novo
Código Florestal.
IV - Assim, n ão obstante as alegações do Órgão ministerial no
sentido de que o exame de constitucionalidade de normas do Novo
Código Florestal não interfere na solução de questões afetas à
sucessão de leis ambientais no tempo, bem como, ressalvado o firme
posicionamento deste relator de que, em se tratando de matéria
ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo,
em respeito ao bem jurídico tutelado e à compreensão consolidada
desta Corte de Justiça, que rechaça o retrocesso ambiental,
constata-se que a pretensão recursal do Parquet não encontra o
devido amparo, notadamente porque não se trata de aplicação
retroativa.
V - No caso específico, acolher a tese defendida pelo Ministério
Público, para afastar a incidência da Lei n. 12.651/2012,
equivaleria a negar cumprimento ao que assentado pela Corte
Constitucional no caso concreto, razão pela qual a decisão
hostilizada deve ser mantida.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 - TEMPUS
REGIT ACTUM)
STF - [[ADI 4937]]-DF, [[ADI 4903]]-DF, [[ADI 4902]]-DF,
[[ADC 42]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.