Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92a867f199e031c689ca6f9640f7bd91ccd804405fc4839e3edbca91a38e21e
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da
responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas
prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que
a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual
a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A competência para processar e julgar
demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico
domiciliar (home care).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por
meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.3.3. O
acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o
que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema
1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de
medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da
responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas
prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que
a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual
a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A competência para processar e julgar
demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico
domiciliar (home care).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por
meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.3.3. O
acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o
que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema
1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de
medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o
fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(PRODUTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE
PASSIVA E COMPETÊNCIA)
STF - [[RE-AgR 1505320]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1234
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.