Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte tem entendimento de que os juros de mora devidos pelo
mandatário que se apropria indevidamente de valores incidem desde a
data da retenção indevida. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que os juros de mora devidos pelo
mandatário que se apropria indevidamente de valores incidem desde a
data da retenção indevida. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES -
DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921541>>-RS,
<<AgInt no REsp 1828549>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS CABÍVEIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
884708>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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