Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses relativos à natureza da propaganda esgota a prestação jurisdicional, afastando alegação de vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando há conduta processual que altera fatos incontroversos ou busca modificar a análise da prova sem apontar vícios processuais. 3. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos incumbe unicamente ao réu, independentemente de qualquer inversão na carga distributiva. 4. A ausência de cotejo analítico e de requisitos formais impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial, sobretudo quando o comparativo abrange julgamentos firmados a partir de peculiaridades de cada caso concreto. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938632, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.166.972 do STJ: ação civil pública e publicidade enganosa · A fundamentação do REsp 2.166.972, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: enganosa, publica, publicidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
Trecho de Art. 81 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937507, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.579.167, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REANÁLISE DA CARGA DISTRIBUTIVA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses relativos à
natureza da propaganda esgota a prestação jurisdicional, afastando
alegação de vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A condenação por litigância de má-fé é cabível quando há conduta
processual que altera fatos incontroversos ou busca modificar a
análise da prova sem apontar vícios processuais.
- O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos incumbe unicamente ao réu, independentemente de
qualquer inversão na carga distributiva.
- A ausência de cotejo analítico e de requisitos formais impede o
conhecimento de dissídio jurisprudencial, sobretudo quando o
comparativo abrange julgamentos firmados a partir de peculiaridades
de cada caso concreto.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REANÁLISE DA CARGA DISTRIBUTIVA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses relativos à
natureza da propaganda esgota a prestação jurisdicional, afastando
alegação de vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando há conduta
processual que altera fatos incontroversos ou busca modificar a
análise da prova sem apontar vícios processuais.
3. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos incumbe unicamente ao réu, independentemente de
qualquer inversão na carga distributiva.
4. A ausência de cotejo analítico e de requisitos formais impede o
conhecimento de dissídio jurisprudencial, sobretudo quando o
comparativo abrange julgamentos firmados a partir de peculiaridades
de cada caso concreto.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO COM O
JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067095>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2741272>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2521576>>-SP
(ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2495430>>-PR,
<<AgInt no REsp 2023797>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<REsp 1872241>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1123),
<<AgInt no AREsp 2781129>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 2511435>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 ART:00081 ART:00373 ART:00489 PAR:00001
INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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