Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea. SHA-256 do comentário: 89973e457a3d006e3c6ff233a8021dd2d47af317751f5c69ac266da0f6bb9a01.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de
indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não
reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde
Brasil S.A. e Estado do Paraná.
2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão
autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que entendeu não configurada a prescrição.
3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos
legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na
origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado
provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali
interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha
sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição pelo despacho
que ordena a citação retroage à data da propositura da ação,
conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União,
mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder
Judiciário.
6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da
interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código
Civil.
7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art.
240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência
quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito
do julgamento de recurso representativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código
Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado
em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA
AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de
indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não
reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde
Brasil S.A. e Estado do Paraná.
2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão
autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que entendeu não configurada a prescrição.
3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos
legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na
origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado
provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali
interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha
sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição pelo despacho
que ordena a citação retroage à data da propositura da ação,
conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União,
mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder
Judiciário.
6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da
interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código
Civil.
7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art.
240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência
quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito
do julgamento de recurso representativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código
Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado
em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea. SHA-256 do comentário:89973e457a3d006e3c6ff233a8021dd2d47af317751f5c69ac266da0f6bb9a01.