STJ — 1932371

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928042
Número de registro na fonte
202102233454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1932371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea. SHA-256 do comentário: 89973e457a3d006e3c6ff233a8021dd2d47af317751f5c69ac266da0f6bb9a01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: ef2f9d71ea1f8e2c3dad999c7bfd85b0471f4c5ad5a9a0f31c2e13c5f02aa6ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde Brasil S.A. e Estado do Paraná. 2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não configurada a prescrição. 3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

III. Razões de decidir

5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União, mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder Judiciário. 6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código Civil. 7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art. 240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito do julgamento de recurso representativo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde Brasil S.A. e Estado do Paraná. 2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não configurada a prescrição. 3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União, mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder Judiciário. 6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código Civil. 7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art. 240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito do julgamento de recurso representativo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.