STJ — 2872593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925712
Número de registro na fonte
202500730329
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56. SHA-256 do comentário: fd405f0cd483ab59b0d70898e2c6f93ff2114c9a07f77f827d1efac1a79316e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária. 5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o requisito contido no decreto para a concessão do indulto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária. 5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o requisito contido no decreto para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - CUMPRIMENTO - CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 681192>>-MG, <<AgRg no HC 934675>>-GO, <<AgRg no AREsp 966139>>-PR, <<AgRg no REsp 2185169>>-PE, <<AgRg no REsp 2184731>>-PE, <<HC 968673>>-PE, <<AgRg no AREsp 1450613>>-GO (INDULTO - SUSPENSÃO - CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA) STJ - <<AgRg no HC 975718>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.