Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56. SHA-256 do comentário: fd405f0cd483ab59b0d70898e2c6f93ff2114c9a07f77f827d1efac1a79316e7.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a
pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o
agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as
penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de
serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação
pecuniária.
5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se
confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o
requisito contido no decreto para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a
pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o
agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as
penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de
serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação
pecuniária.
5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se
confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o
requisito contido no decreto para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - CUMPRIMENTO - CADA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 681192>>-MG, <<AgRg no HC 934675>>-GO,
<<AgRg no AREsp 966139>>-PR, <<AgRg no REsp 2185169>>-PE,
<<AgRg no REsp 2184731>>-PE, <<HC 968673>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1450613>>-GO
(INDULTO - SUSPENSÃO - CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA)
STJ - <<AgRg no HC 975718>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3004970 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2584444 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1929275 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bed792132cb50fc94a367a807c764d75b083e28b912e2d6ca3cc96ef73cab56. SHA-256 do comentário:fd405f0cd483ab59b0d70898e2c6f93ff2114c9a07f77f827d1efac1a79316e7.