STJ — 2584325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b86d64c117174804e89bca506446f9d89dc0f19415e05252aa3cc1896a0fe57

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual. 5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo. 6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS INDIRETOS - OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY) STJ - <<AgRg no HC 868253>>-ES, <<AgRg no REsp 2105893>>-RS, <<AgRg no AREsp 2310072>>-DF, <<HC 776333>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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