STJ — 2584325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b86d64c117174804e89bca506446f9d89dc0f19415e05252aa3cc1896a0fe57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente
pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de
indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de
policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos
prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação,
são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do
standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em
testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes
policiais que participaram da investigação.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório
para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da
denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase
processual.
5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados
elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela
natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação
das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em
Juízo.
6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos
diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a
preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente
pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de
indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de
policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos
prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação,
são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do
standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em
testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes
policiais que participaram da investigação.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório
para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da
denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase
processual.
5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados
elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela
natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação
das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em
Juízo.
6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos
diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a
preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS INDIRETOS - OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY)
STJ - <<AgRg no HC 868253>>-ES, <<AgRg no REsp 2105893>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2310072>>-DF, <<HC 776333>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2689976 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 921722 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2605892 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 2 referência(s) em comum
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