Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-01Data da publicação: 2025-10-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d707748f0229e4d3c19476143d423f0e443b149aac785be1a089144c2826cd3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d707748f0229e4d3c19476143d423f0e443b149aac785be1a089144c2826cd3. SHA-256 do comentário: 4b026a4229182dc931a2d64f5826fc990d1dfafc7c3ae95356408b5cefff3532.
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida,
considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas não se
revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas
cautelares diversas da prisão.
4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que
justifique a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade
abstrata do delito.
2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no
contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019;
STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida,
considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendidas não se
revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas
cautelares diversas da prisão.
4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que
justifique a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade
abstrata do delito.
2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no
contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019;
STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d707748f0229e4d3c19476143d423f0e443b149aac785be1a089144c2826cd3. SHA-256 do comentário:4b026a4229182dc931a2d64f5826fc990d1dfafc7c3ae95356408b5cefff3532.