Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII,
DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
- É cabível agravo de instrumento - não apelação
- contra decisão que exclui litisconsorte passivo da
lide, com extinção parcial do processo.
- Na hipótese, rever a conclusão da Corte de
origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes
demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto nas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII,
DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
3. É cabível agravo de instrumento - não apelação
- contra decisão que exclui litisconsorte passivo da
lide, com extinção parcial do processo.
4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de
origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes
demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto nas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede
a admissão do recurso especial tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.