Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe. SHA-256 do comentário: 956d75d9db1a562fa05993902ffd3eb470d71e234c18b57a7983ee8da727d35f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas
suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em
conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de
grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos
probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há
incoerências e contradições nos depoimentos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
determina que a dúvida deve favorecer o réu.
7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige
corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma
condenação.
2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos
da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu
recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que
absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável.
2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a
condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha
relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente
envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros
elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto.
3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código
Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas
suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em
conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de
grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos
probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há
incoerências e contradições nos depoimentos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes
para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que
determina que a dúvida deve favorecer o réu.
7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual
não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige
corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma
condenação.
2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos
da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de
Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe. SHA-256 do comentário:956d75d9db1a562fa05993902ffd3eb470d71e234c18b57a7983ee8da727d35f.