STJ — 3003943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927710
Número de registro na fonte
202502755944
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca2035e646ae8867ec8bacf71e433a19679369830b2ef273c3f15b64bbc2fbe. SHA-256 do comentário: 956d75d9db1a562fa05993902ffd3eb470d71e234c18b57a7983ee8da727d35f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis.

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação. 2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação. 2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.