STJ — 2217261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a7af9374bcf0d29d133c84a031d0547469656aef87f9d30366c6f5503546d05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927836
Número de registro na fonte
202501600844
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a7af9374bcf0d29d133c84a031d0547469656aef87f9d30366c6f5503546d05. SHA-256 do comentário: 6ad4219f0a6987f17d6d65a371cdc3948fb6ce43b8df76c29ee6c32a8c90fef4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMEN TOS EFETIVADOS COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL. TEMA N. 1.258/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO ATACADO APTAS A INDICAR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO ACERTO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRIDO COMO AUTOR DO CRIME. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.Recurso especial não conhecido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMEN TOS EFETIVADOS COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL. TEMA N. 1.258/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO ATACADO APTAS A INDICAR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO ACERTO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRIDO COMO AUTOR DO CRIME. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - REQUISITOS) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.258

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.