Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.
Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de ins…
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO
DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A impetração
busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação
caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma
espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ
. Precedentes.
2. As pretensões de afastamento da negativação do
vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser
conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, configurando indevida supressão de instância.
3.
Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com
exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os
elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores
culpabilidade e personalidade.
4. Considerando a pena privativa
inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais
negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento
de pena no regime semiaberto.
5. Ordem parcialmente concedida nos
termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade,
conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1016373 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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