STJ — 1016373

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fae58c01e566b6e4a8149f2338f8e512ac2daeb71bed51416432e59f7a4c9e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928966
Número de registro na fonte
202502428645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016373 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fae58c01e566b6e4a8149f2338f8e512ac2daeb71bed51416432e59f7a4c9e8. SHA-256 do comentário: 1d838ae1c0fb142aedfd5e00bc4e69d127a6012d2053e76ec47821408e2d87e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0edd202cd3e5449d08eefd2ce794fe4cdf46066aafad8d2a0f61d96002438f35
  • Registro documental: 6fae58c01e566b6e4a8149f2338f8e512ac2daeb71bed51416432e59f7a4c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6fae58c01e566b6e4a8149f2338f8e512ac2daeb71bed51416432e59f7a4c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 6fae58c01e566b6e4a8149f2338f8e512ac2daeb71bed51416432e59f7a4c9e8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de ins…

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade. 4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.