STJ — 2580311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-04Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por embriaguez. 3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui consequência natural do tipo penal de estupro.

III. Razões de decidir

4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por embriaguez. 3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui consequência natural do tipo penal de estupro. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.