Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2205709 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1377 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db. SHA-256 do comentário: 1aaefd24c34da594ddef3158f5498ae3153f8561f3cefb03fb88f003c2f9aceb.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54,
caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e
extinguindo a punibilidade do agente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do
delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de
considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos
à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos
autos.
3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime
previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo
de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza
jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira
parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização
de prova pericial para sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui
natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à
saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação
de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz
dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos,
considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu
interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime
de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova
pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao
equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão
de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à
saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração,
independentemente de comprovação de dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.
9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;
CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA
LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO
PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO
SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54,
caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e
extinguindo a punibilidade do agente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do
delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de
considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos
à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos
autos.
3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime
previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo
de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza
jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira
parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização
de prova pericial para sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui
natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à
saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação
de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz
dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos,
considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu
interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime
de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova
pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao
equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão
de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à
saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração,
independentemente de comprovação de dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.
9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;
CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de
primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da
Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2891893>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2410409>>-SP, <<AgRg no REsp 2130764>>-MG,
<<AgRg no RMS 48085>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
ART:00054
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00042
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2838235 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
STJ — 2082122 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 1799446 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2205709 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1377 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db. SHA-256 do comentário:1aaefd24c34da594ddef3158f5498ae3153f8561f3cefb03fb88f003c2f9aceb.