STJ — 2113388

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0db64cefef05d2069607cf7751b9f73e00a20e05addb988353839c2d27131b31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930011
Número de registro na fonte
202304382154
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0db64cefef05d2069607cf7751b9f73e00a20e05addb988353839c2d27131b31. SHA-256 do comentário: 5faae1d4d649ff793a89ba27cf08a799be1c4b3bacde9ef7f9339048e0c5d317.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.113.388 do STJ: acidente de trânsito e colisão traseira

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930011, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.113.388 do STJ: acidente de trânsito e colisão traseira · A fundamentação do REsp 2.113.388, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, colisao, superior, transito, traseira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8983143bed46f0b8c778c45bdc1d6aca28670621900fad64353b0c92ed25d6f6
  • Registro documental: 0db64cefef05d2069607cf7751b9f73e00a20e05addb988353839c2d27131b31
  • Campo documental: /ementa

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Art. 491 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.”

Trecho de Art. 491 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d51c11444f38d37cc4350c6419620f660d519737360b62f9aea2a41003fe30b9
  • Registro documental: 0db64cefef05d2069607cf7751b9f73e00a20e05addb988353839c2d27131b31
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.191.153 do STJ: acidente de trânsito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 955254, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.153 do STJ: acidente de trânsito · A fundamentação do REsp 2.191.153, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7d4ad4c02149af199f2f0e50bc7a6625daadefbd6c3e26ae5e3dffc182023d63
  • Registro documental: 0db64cefef05d2069607cf7751b9f73e00a20e05addb988353839c2d27131b31
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2105832>> (DANOS MORAIS - SUFUCUÊNCIA FORMAL DA PETIÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2740145>>-MS (ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1162733>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.