Recurso Especial 2.113.388, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.113.388 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, colisão traseira e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.388 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.113.388, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930011, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.113.388, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.113.388 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.388 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 491 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 491 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.113.388 reúne
O REsp 2.113.388 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são danos morais e acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.113.388 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 491 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.113.388 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930011 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.388?
O art. 491 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930011, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.388 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930011 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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