Recurso Especial 2.191.153, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.153 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, responsabilidade objetiva e quantificação dos danos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.153 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.153, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 955254, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.153 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.191.153
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.191.153 reúne
O REsp 2.191.153 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento ultra petita e deficiência de fundamentação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.191.153 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.153 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955254 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.191.153?
A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica acidente de trânsito resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.153 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955254 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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