Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
- A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n.
8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de
família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se
decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). Precedentes.
- No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
3. A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n.
8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de
família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se
decorrente de relação familiar ou de ato ilícito). Precedentes.
4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o
cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no AREsp 686810>>-SC,
<<AgRg no AREsp 516272>>-SP,
<<AgRg no AREsp 409389>>-SP,
<<REsp 1036376>>-MG,
<<AgInt no REsp 1619189>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.