STJ — 2089385

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64cf60990195d9006de4596e802eb756bdc8e302a12c99e3e9132bdf3dc43df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930115
Número de registro na fonte
202103817331
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089385 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a64cf60990195d9006de4596e802eb756bdc8e302a12c99e3e9132bdf3dc43df. SHA-256 do comentário: cf696bbf95907f0fac2d3527376feb0b6118548975e07c622c3fa5fb0f8333e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.089.385 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 930115, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.089.385 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.089.385, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6cd56b66cd2d446341973030417b22a714d72a08c239e5016a4d6a406080688
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Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matér…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.