Recurso Especial 2.089.385, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.089.385 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e arrematação de imóvel por coproprietário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.385 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.089.385, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 930115, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.089.385, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.089.385 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.385 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 843, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 903, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 843, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 903, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.089.385 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 843, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.089.385 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930115 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.385?
O art. 843, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930115, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.385 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930115 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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