STJ — 2199942

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdff105b2095c8adcace6e1e1fc3f6e75b8be60dea54e99156bad7247ef6530e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930134
Número de registro na fonte
202500670701
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdff105b2095c8adcace6e1e1fc3f6e75b8be60dea54e99156bad7247ef6530e. SHA-256 do comentário: 10322068f15a1a54d027ae8434257f38ae5589c3ae063a8335e710c6d1f62f0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.942 do STJ: ação monitória e agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930134, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.942 do STJ: ação monitória e agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.199.942, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, monitoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c318e9ac5457ee75092c8a7ce6b3f8639d806fd0449e26f729954c27e361266
  • Registro documental: bdff105b2095c8adcace6e1e1fc3f6e75b8be60dea54e99156bad7247ef6530e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 297cb0d1ac08fce22174bfe17f701fd5466d4f3435b3bfb4c2587ebfb3e54529
  • Registro documental: bdff105b2095c8adcace6e1e1fc3f6e75b8be60dea54e99156bad7247ef6530e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expres…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.