Recurso Especial 2.199.942, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.942 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, agravo de instrumento e serviços educacionais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.942 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.942, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930134, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.942, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.942 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.942 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002 e art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.942 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.942 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930134 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.942?
O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930134, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.942 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930134 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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