Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PR ESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o
deferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal
medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do
recurso especial , tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a
qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
- Agravo in terno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PR ESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
entendimento consolidado n o STJ, no sentido de que para o
deferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera
inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal
medida excepcional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. A incidência do referido enunciado impede o processamento do
recurso especial , tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a
qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
3. Agravo in terno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE ABUSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1881145>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1801049>>-SP,
<<AgInt no REsp 1911354>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1679434>>-SP
(ARESTO DE ORIGEM EM SINTONIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SÚMULA
83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1365737>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1232064>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.